Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0021120-14.2025.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS FLOR DO NORTE LTDA. I - O Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou a existência de repercussão geral da matéria constitucional e violação ao art. 5º, inc. LXIX, da CF, na defesa de que o acórdão recorrido, ao admitir a compensação administrativa e a repetição de indébito de valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, conferiu efeitos patrimoniais pretéritos à ordem mandamental, utilizando o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Argumentou que o mandado de segurança possui natureza mandamental, com efeitos exclusivamente prospectivos, não sendo via adequada para declarar direito à compensação ou restituição de valores anteriores à impetração, em afronta direta ao art. 5º, inc. LXIX, da CF. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso (mov. 1.1). II - Sobre a temática recursal, constou da decisão recorrida: (...) De um lado, deve ser mantido o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota de 29% aplicada à energia elétrica, em consonância com o Tema 745 da Repercussão Geral do STF, que veda a aplicação de alíquota superior à geral para bens essenciais. Também deve ser mantido o indeferimento do pedido de exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 986 do STJ, que reconheceu sua legalidade quando transferidas ao consumidor final. No que se refere ao recurso da impetrante, assiste-lhe razão no tocante à pretensão de ver reconhecido o direito à repetição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, bem como à possibilidade de compensação administrativa desses valores. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que, embora os efeitos patrimoniais do mandado de segurança se limitem aos valores recolhidos após a impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), é plenamente possível reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos anteriormente, mediante ação própria, com base no art. 165 do CTN. Tal entendimento foi reiterado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.164/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. De igual modo, é reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente com débitos vincendos da mesma espécie, desde que observados os requisitos legais, inclusive a necessidade de habilitação administrativa e os limites previstos em lei estadual. O reconhecimento desse direito não implica substituição da via própria para a efetivação da compensação, mas apenas a declaração judicial da existência de crédito passível de ser compensado (fl. 9, mov. 32.1, 0012941-72.2017.8.16.0031, destacamos). Em que pesem os fundamentos expostos no acórdão, a tese recursal, em princípio, encontra amparo na orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os efeitos financeiros de uma ordem concedida em mandado de segurança projetam-se apenas a partir da data da impetração, não se sustentando o argumento de que se pleiteia ordem meramente declaratória para viabilizar a compensação administrativa. Confira-se: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação de indébito tributário anterior à impetração. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para obter provimento jurisdicional de natureza declaratória que reconheça o direito à compensação de indébito tributário referente a período anterior à sua impetração. III. Razões de decidir 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). 4. O argumento de que se pleiteia uma ordem meramente declaratória para viabilizar a compensação na via administrativa não se sustenta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691), consolidou o entendimento de que não é admissível a restituição ou compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, sendo obrigatória a observância do regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). 5. A tese firmada no Tema 1.262/RG superou a compreensão de que o mandado de segurança poderia gerar, por si só, o direito à compensação administrativa, pois tal prática configuraria um desvio ao sistema de precatórios e comprometeria a organização orçamentária da Fazenda Pública. 6. Os precedentes desta Corte são uníssonos em afirmar que os efeitos financeiros de uma ordem em mandado de segurança se projetam apenas a partir da data da impetração, reafirmando a plena vigência das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental Não Provido (ARE nº 1525254-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/25). Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, a questão deve ser submetida à análise da Corte Suprema, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III. Do exposto, admito o Recurso Extraordinário, quanto à violação ao art. 5º, inc. LXIX, da CF (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V-48
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